domingo, 11 de novembro de 2012

O Meneses não se vai poder candidatar à Câmara do Porto.

A Lei 46/2005 de 29 de Agosto que estabelece a limitação dos mandatos autárquicos é muito pequenina.
Vendo haver tantas opiniões diferentes dadas por pessoas instruídas e inteligentes sobre a interpretação desta lei, compreendo porque os nossos tribunais estão entupidos. Se os intervenientes nos processos tiverem tanta dificuldade em ler português, os problemas complexos que chegam aos nossos tribunais terão que ser decididos por moeda ao ar.
Esta leizita só tem de um artigo e três parágrafos de que os dois primeiros são os únicos relevantes para a questão da candidatura do Meneses ao Porto:


Fig. 1 - Será que o português é uma língua difícil de entender ou eu sou burro? 

Artigo 1.º - Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos ...

O presidente de câmara municipal.
A Lei não diz "o presidente de uma câmara municipal" só pode ser eleito para três mandatos consecutivos "nessa mesma câmara municipal".
Ao dizer, "o presidente de câmara", com "de" e não "da" ou "de uma" torna a contagem da consecutividade independente do local onde é exercido o cargo de presidente de câmara municipal.

Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia desde janeiro de 1998
O curriculum do Menezes que está no site da Câmara Municipal de Gaia diz que é "presidente da câmara" e não "presidente de câmara". 
Nas outras câmaras também é sempre referido ao titular do cargo concreto como o "presidente da câmara".
Este pormenor do uso do artigo defenido implica que a Lei 46/2005 ao dizer "de" está-se a referir à função genérica e não ao concreto de um cargo exercido num município particular. 

Artigo 1.º - 2 - ... depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
O parágrafo 2 fala das "funções".
Se havia qualquer dúvida quanto a estar lá o "de" ou o "da" por erro do legislador, agora fica clarificado que se trata da função de presidente de câmara municipal.
Se alguém nos disser que exerce a função de Chefe de Cozinha desde 1985, não fica na nossa ideia que essa pessoa tem sido chefe de cozinha sempre na mesma cozinha.

O que diz o nosso Código do Trabalho sobre a função e o local?
No artigo 106.º-3 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro diz que a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao funcionário, entre outras coisas,

b) O local de trabalho;
c) As funções a desempenhar pelo trabalhador;

Isto quer dizer que a Lei do Trabalho distingue o local da função.
Se o artigo 2 diz "não podem assumir aquelas funções" sem acrescentar "no mesmo local" quer dizer que a proibição se aplica às funções executas em qualquer local (onde se aplique a lei portuguesa).

Mas onde pode estar a dúvida de interpretação?
Está na incompetência generalizada do povo português para ler um pequeno texto.
Mais grave ainda foi um dos legisladores (o Marques Mendes) dizer na TV que "quando eu votei essa lei, não era isso que eu tinha em mente".
Um jurista eleito deputado que não foi capaz de compreender o pequeno texto que estava a votar. Agora imagino a votação das leis com centenas de artigos. Ninguém se dá ao trabalho de as ler.

Fig. 2 - "Mas eu tenho um parecer jurídico da Lili a dizer que me posso candidatar ao Porto"

Concluindo.
O Luís Filipe Meneses não se pode candidatar às funções de presidente de câmara municipal  na Câmara Municipal do Porto e é boa ideia o PSD arranjar já outro candidato pois, quando  o processo vier chumbado, vai ter que tomar uma decisão de um dia para o outro e em cima do joelho.
Vai-se repetir a novela que levou à derrota do Fernando Gomes.

Pedro Cosme Costa Vieira 

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Best Hostgator Coupon Code