Há muitas opiniões e pareceres jurídicos sobre a legalidade de baixar salários sem acordo de uma das partes, o trabalhador. Uns dizem que é constitucional enquanto que outros dizem que não. Mas, de facto, a Constituição da República Portuguesa, CRP, não fala disso.
Mais depressa será inconstitucional o Salário Mínimo Nacional porque é contrário ao preceito de que “…incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego”, par. 2.º, alínea a) do art. 58.º da CRP, que o SMN é contrário a isso;
E teríamos que separar as reduções nominais, alegadamente inconstitucionais, das reduções no poder de compra, reais, mas mantendo o salário nominal, alegadamente constitucionais. Em termos económicos tal separação não faz qualquer sentido. E já houve repetidas reduções no poder de compra dos salários e ninguém falou na sua inconstitucionalidade.
Não olhemos para o quadro legislativo português mas concentremo-nos no que tem acontecido ao longo dos anos sem ninguém falar em ilegalidade.
A meu ver, a redução do salário é uma violação dos termos de um contrato por uma das partes sem acordo da outra parte. Isto é, um trabalhador assina um contrato de trabalho com o empregador no qual está explicitado receber um determinado salário, por exemplo, 2000€/mês, e durante a vigência do contrato, o empregador unilateralmente decide reduzir esse salário para 1900€/mês.
Mas já aconteceram inúmeras alterações nos contratos de trabalho induzidas por peças legislativas sem acordo da parte prejudicada, o empregador. Vejamos alguns exemplos:
1. Estava livremente estipulado em muitos contratos de trabalhado que o empregado tinha que trabalhar 48 horas por semana e uma peça legislativa alterou todos os esses contratos reduzindo a obrigação de 48 horas para 40 horas de trabalho por semana.
2. Um contrato de trabalho assinado em 2007 que estipulava um salário de 403€/mês, com umas portarias a dizer que o salário mínimo passava para 475€/mês, ficou alterado.
Sem qualquer acordo do empregador. E é muito mais grave que a diminuição do salário porque o empregado pode denunciar o contrato de trabalho enquanto que o empregador não.
Há ainda o caso da impossibilidade material de cumprir o contrato em que a parte impossibilitada deixa de estar vinculada aos termos do mesmo.
Por exemplo: 1) Se o Cristiano Ronaldo tiver um AVC (Deus permita que não e que lhe dê muita saúde e saber para continuar a jogar bem durante muitos anos), o Real Madrid não o pode obrigar a jogar; 2) Se uma empresa falir, não pode ser obrigada a pagar os salários.
Assim, sem necessitar de consultar qualquer peça legislativa, parece-me mais que legal haver uma redução dos salários sem acordo dos empregados porque já houve aumentos sem acordo dos empregadores e foi legal.
Acho mesmo que será legal não só o Estado Português alterar unilateralmente os salários dos funcionários públicos como os das empresas privadas assim como alterar as reformas, as parcerias público privadas, os pagamentos a fornecedores, as amortizações da dívida pública e demais obrigações, por existir uma impossibilidade material de lhe dar cumprimento. O Estado Português está na bancarrota e como não tem como cumprir pelo que terá que se proceder a rateio da massa falida.
Seria bom para mim que a redução dos salários, o congelamento das progressões das carreiras da função pública, a gratuitidade das ex-SCUTs, o IVA, o ISP e o IRS fossem declarados inconstitucionais porque eu sou funcionário público, ando em ex-SCUTs e pago alguma coisa para IVA, ISP e IRS. Mas como diz o povo na sua grande sabedoria, “não pode ser e o que não pode ser tem muita força”.
Haja coragem para aguentar o embate da bancarrota.
Pedro Cosme da Costa Vieira