A minha primeira medida de médio prazo
É terminar com as greves nas empresas públicas que dão centenas de milhões de euros de prejuízo por ano e que são autêntico terrorismo social. Terá que ser criminalizado o não cumprimento dos serviços mínimos e o seu não cumprimento tem que passar a ser justa causa para o despedimento.
A chave para a eficiência é a concorrência
Imagine que se propõe correr a Maratona de Santo Aleixo dos Mendigos pelo prémio do 1.º lugar que são 1000€. Se não houver mais concorrentes, não vai treinar. Chegado o dia, vai a passo, pára para almoçar, dorme uma sesta, depois faz mais um pouco, lancha numa esplanada e, quando chegar à noite, com sorte já vai a meio. Paciência. Acaba-se amanhã, se Deus quiser. Senão, é mais dia, menos dia. Os 1000€ já estão no papo.
Se houver mais concorrentes, já não pode ser bem assim. Para trazer o prémio vai ter que treinar e, na prova, andar ligeiro e esforçar-se.Figura 1 – A concorrência aumenta o nível do desempenho
A função dos sindicatos A concorrência obriga-nos a um esforço redobrado, a ir buscar forças que nem sabíamos que possuíamos. Isto passa-se em todas as vertentes da vida até na economia.
Quando um agente económico não tem concorrência, um monopolista (um vendedor) ou monopsonista (um comprador), então, tem poder de mercado para impor o seu preço. Se tiver concorrência, perde esse poder porque há a alternativa do preço dos concorrentes: tem que se esforçar mais e baixar o preço para conseguir vender/comprar.
Relações económicas desequilibradas
A economia é feita de relações de troca entre partes que sofrem diferentes níveis de concorrência. Por exemplo, existem três operadores de telemóvel e 10 milhões de consumidores. Então, um operador tem mais poder de decidir o preço que um consumidor. Como a concorrência aumenta a eficiência económica então, quando existem poucos concorrentes, a lei proíbe que estes combinem as suas decisões: a Lei da Concorrência. Se houver muitos concorrentes, não é tão importante que alguns se combinem.
Quando só há três empresas no mercado, se os seus administradores se reúnem a jogar um golfezinho, a Entidade da Concorrência fica logo de orelha guiada.
Figura 2 – É só um joguinho. Não estamos a combinar nada.
No sec. XIX, a relação entre as empresas e os seus trabalhados era muito desequilibrada: por um lado, as empresas tinham poucos concorrentes (a contratar trabalhadores) e, por outro lado, os trabalhadores tinham muitos concorrentes (a oferecerem-se para trabalhar). Então, os salários eram bastante menores que a produtividade do trabalho. Isso já não se passa actualmente. Por exemplo, em Portugal, o salário médio pago pelas grandes empresas é 3.3 vezes o salário médio pago nas pequenas empresas.
Figura 3 – Dimensão das empresas, peso no emprego, nos salários e salário médio (Fonte: INE, 2007)
Claro que os políticos portugueses, do BE ao PP, falam muito que as nano-micro-mini-médias empresas são muito boas e que as grandes empresas são o diabo mas é por serem demagógicos e isso, pensam, dar votos.
Figura 4 – Nano-micro camião TIR
Justificado na hipotética mas inexistente falta de concorrência na contratação de trabalhadores, foi permitido que os trabalhadores se associassem em sindicatos e combinassem os salários. Essa autorização, em violação da Lei da Concorrência, favorece os trabalhadores (que são 38% da população, fonte: INE) mas desfavorece todas as outras pessoas (que são 62% do total).
O efeito dos sindicatos e da greve
O efeito dos sindicatos é negligenciável porque, primeiro, os trabalhadores são móveis entre sectores de actividade, segundo, é pequena a percentagem de trabalhadores sindicalizados e, terceiro, existem muitos sindicatos.
Mesmo o direito à greve não tem efeito quase nenhum porque as empresas portuguesas têm excesso de stocks de forma que um atraso na entrega de um ou dois dias não causa prejuízo. Além disso, nas nossas empresas os custos variáveis são a principal componentes pelo estar parada é quase igual a estar em laboração. Como a greve tem pouco efeito e o trabalhador deixa de receber o salário, quase ninguém faz greve.
O terrorismo social
Como os trabalhadores querem ter muito poder de pressão chamando para si salários superiores à sua produtividade e não são capazes de o fazer contra os seus empregadores, têm que usar meios contra a sociedade. A questão já não é a greve causar a máxima pressão sobre a empresa mas pretende causar o máximo prejuízo ao país. Isso acontece, principalmente, nas empresas públicas que são monopolistas.
Como pode um camionista parar o camião no meio da autoestrada, atirar pedras a outros camiões e não lhe acontecer nada?
Vivemos num bananal.
Vivemos num bananal.
A CP, a REFER, a RTP, a TAP, a TRANSTEJO, etc.
Sob a desculpa de que prestam um serviço público, as empresas públicas são um prejuízo terrível. Para tentar diminuir o prejuízo, o Estado condiciona a entrada nestes sectores de empresas privadas transformando as empresas públicas em monopólios o que, já de si, é mau para a eficiência económica.
Como são monopolistas, se os trabalhadores fizerem greve, os clientes não têm alternativas. Então, a greve nas empresas públicas causa um grande prejuízo social. E a greve é sempre desenhada para causar o máximo prejuízo social com o mínimo custo: são sempre num dia da semana, das 7h às 9h.
Os governos, fracos e demagógicos, cedem ao ponto de um pica da CP ganhar mais de 2000€/mês (dados do CP). Resulta nas empresas públicas darem prejuízos colossais que temos que pagar.
As greves nas empresas públicas têm que acabar
Este problema já foi identificado e vertido na lei no Artigo 601.º do Código do Trabalho - os serviços mínimos - que é uma forma de, mantendo o direito à greve, diminuir o terrorismo social. Mas ninguém cumpre o serviço mínimo e não acontece nada.
Os serviços mínimos terão que ser maximizados e, terão que ser feitas alterações legislativas de forma a que sejam mesmo cumpridos.
Aditamento ao Código Penal
Artigo XXX - Desobediência a ordem de cumprimento dos Serviços Mínimos
1 — Quem não obedecer a ordem legítima de cumprir serviços mínimos, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de multa de 60 dias de salário.
2 — Quem inibir outro de cumprir os serviços mínimos, é punido com pena de multa de 120 dias de salário.
3 — Quem, em acordo com o Art 601.º do Código do Trabalho, for requisitado e não cumprir os serviços mínimos, é punido com pena de multa de 240 dias de salário.
Aditamento ao Código do Trabalho
Artigo 601.º - Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos
1 - No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.
2 - O não cumprimento pelo trabalhador requisitado ou mobilizado da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo da vertente criminal, é justa causa para o despedimento.
3 – A reincidência no não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo da vertente criminal, é justa causa para o despedimento.
Figura 5 – Não queres trabalhar, rua
Pedro Cosme Costa Vieira
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